Legislação
Lei n.º 14/90 de 9 de Junho
(com as alterações introduzidas pela Lei nº 9/2003 de 13 de Maio, Lei nº 6/2004 de 26 de Fevereiro e o Decreto-Lei nº 193/99 de 7 de Junho)
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, adiante abreviadamente designado por Conselho.
Artigo 2.º
Competência
1 - Compete, nomeadamente, ao Conselho:
a) Analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral;
b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 7.º;
c) Apresentar anualmente ao Primeiro-Ministro um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes.
2 - O Conselho pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissão coordenadora prevista no artigo 5.º
Artigo 3.º
Composição
1 - Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:
a) Seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos;
b) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;
c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas;
d) Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.
2 - As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:
a) Ministro responsável pela área da ciência e do ensino superior;
b) Ministro responsável pela área da justiça;
c) Ministro responsável pela área da educação;
d) Ministro responsável pela área da juventude:
e) Ordem dos Advogados;
f) Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.
3 - As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:
a) Ministro responsável pela área da saúde;
b) Ordem dos Médicos;
c) Ordem dos Biólogos;
d) Academia das Ciências de Lisboa;
e) Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
f) Conselho Nacional de Medicina Legal.
4 - As personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 são designadas, segundo o sistema proporcional, pela Assembleia da República.
5 - As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:
a) Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, sob proposta das organizações de âmbito nacional representativas das actividades ligadas à bioética;
b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
(Redacção introduzida pela Lei nº 9/2003, de 13 de Maio)
Artigo 4.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho é independente do das entidades que os designam e tem a duração de cinco anos.
2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Primeiro-Ministro.
3 - Até à designação de novos membros pelas entidades previstas no artigo 3.º continuam em funções os membros anteriormente designados.
(Redacção introduzida pela Lei nº 9/2003, de 13 de Maio)
Artigo 5.º
Comissão coordenadora
1 - O Conselho elegerá de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.
2 - A comissão coordenadora será composta por três personalidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e por três membros de cada um dos grupos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo e por um membro do grupo referido na alínea d) do nº 1 do mesmo artigo.
3 - A comissão coordenadora será presidida pelo presidente do Conselho.
Artigo 6.º
Competência
Compete, nomeadamente, à comissão coordenadora:
a) Emitir pareceres no âmbito das orientações gerais definidas pelo Conselho;
b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 7.º
Pedidos de parecer
Podem pedir parecer ao Conselho:
a) O Presidente da República;
b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente ou de um vigésimo dos deputados em efectividade de funções;
c) Os membros do Governo;
d) As outras entidades com direito a designação de membros;
e) Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.
Artigo 8.º
Regulamento interno
O Conselho estabelecerá em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento e as condições de publicidade dos seus pareceres.
Artigo 9.º
Apoio administrativo
1 - Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros.
2 - O apoio administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho, bem como a sua instalação, serão igualmente assegurados pela Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O Conselho é apoiado por um secretário executivo, livremente nomeado e exonerado pelo presidente, com remuneração equiparada à de secretário pessoal dos gabinetes ministeriais, a quem cabe secretariar as reuniões do Conselho e preparar as actas das reuniões, bem como prestar as restantes tarefas administrativas que lhe sejam cometidas.
(nº 3 aditado pelo Decreto-Lei nº 193/99, de 7 de Junho)
Artigo 10.º
Senhas de presença, ajudas de custo e requisições de transporte
Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, por cada reunião em que participem, e bem assim a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.
Artigo 11.º
Conferência
O Conselho, tendo em vista a preparação e sensibilidade da opinião pública para os problemas éticos no domínio das ciências da vida, poderá promover a realização de conferências periódicas e apresentar publicamente as questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise.
Artigo 12.º
Centro de documentação
Será criado um centro de documentação para servir de suporte ao funcionamento do Conselho, sem prejuízo do dever de colaboração da Biblioteca da Assembleia da República e do apoio documental dos serviços públicos.
Artigo 13.º
Direito de audição
O Conselho pode ouvir as pessoas que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.
Artigo 14.º
Relatório anual
O Conselho elaborará um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, que será enviado ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.
Aprovada em 30 de Janeiro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.